Análise dos Impactos do PL 1087/25 na Tributação de Empresas e Dividendos
A votação unânime do PL 1087/25 na Câmara dos Deputados, que ampliou a faixa de isenção do Imposto de Renda e criou uma tributação adicional para grandes fortunas, levanta importantes questões técnicas e jurídicas que merecem análise detalhada.
O objetivo aqui não é debater o mérito da proposta, mas destacar inconsistências e problemas técnicos que podem gerar distorções significativas, especialmente para empresas e seus investidores.
Um dos aspectos mais preocupantes do projeto é o risco de tributação sobre lucros acumulados antes da vigência da nova legislação.
A versão inicial do PL previa a incidência sobre resultados passados, o que viola princípios constitucionais de segurança jurídica e irretroatividade tributária. Embora o relator na Câmara tenha anunciado correção dessa inconstitucionalidade, o texto aprovado estabelece condições praticamente inviáveis para a isenção: a aprovação do pagamento de lucros até 31/12/25 e seu efetivo pagamento até 2028.
A primeira condição é de difícil execução, considerando que as empresas têm prazo legal de quatro meses após o encerramento do exercício fiscal para aprovar suas demonstrações financeiras. A segunda condição enfrenta obstáculos na Lei das Sociedades Anônimas e no Código Civil, que determinam o pagamento de dividendos dentro do mesmo exercício social em que foram declarados.
Na prática, a tentativa de corrigir a inconstitucionalidade pode ter efeito contrário: se não modificado no Senado, o texto provavelmente levará a uma onda de ações judiciais para garantir a irretroatividade da nova tributação.
Para agravar a situação, o relator no Senado sinalizou a intenção de aprovar o projeto sem alterações significativas e classificou a isenção de lucros acumulados como uma ‘brecha’ a ser fechada.
Outro ponto importante: o PL estabelece retenção de 10% de IR sobre dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil (acima de R$ 50 mil mensais) e a não-residentes (independentemente do valor).
A medida busca compensar a perda de arrecadação decorrente da ampliação da isenção do IRPF, mas estimativas indicam que gerará arrecadação adicional de R$ 34 bilhões no primeiro ano, enquanto a renúncia fiscal é estimada em R$ 25 bilhões – resultando em saldo positivo de R$ 9 bilhões para o governo.
Diferentemente de propostas anteriores, o novo texto mantém a carga tributária corporativa de 34% (IRPJ + CSLL) e acrescenta os 10% sobre dividendos. Para evitar que a carga total ultrapasse 34%, o PL cria um mecanismo redutor, mas seu cálculo ignora o efeito de prejuízos fiscais acumulados.
Empresas que compensarem prejuízos passados terão alíquota efetiva inferior a 34% e não poderão usufruir integralmente do redutor, ficando sujeitas aos 10% adicionais. Isso representa uma espécie de anulação prática dos prejuízos fiscais, ferindo o princípio de que o IR deve atingir apenas o aumento real de riqueza.
Considerando a manutenção da alíquota de 34%, a incidência de 10% sobre dividendos e a desconsideração de prejuízos fiscais, a carga tributária de IR e CSLL das empresas brasileiras pode chegar a 44%.
O mesmo problema afetará benefícios fiscais de diversas naturezas, como os concedidos pela SUDAM, SUDENE, Juros sobre Capital Próprio, amortização de ágio e Programa de Alimentação do Trabalhador, entre outros.
Assim, o PL 1087/25, que se propõe como instrumento de justiça tributária, corre o risco de se transformar em fonte adicional de arrecadação para o Fisco, especialmente se atingir lucros acumulados ou resultados artificiais.
A aparente simplicidade da nova ‘renda mínima’ esconde armadilhas técnicas que podem violar princípios constitucionais e comprometer a segurança jurídica das empresas. Ignorar essas inconsistências significa arriscar a criação de um sistema tributário mais injusto que o atual.
A expectativa é que o texto seja votado em breve na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado antes de seguir para o Plenário.
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