STF analisa repactuação de acordos de leniência da Lava-Jato com empreiteiras
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela homologação do acordo que estabelece a renegociação dos convênios de leniência celebrados por construtoras investigadas e processadas no contexto da Operação Lava-Jato.
Dino participou do julgamento de uma ação apresentada pelo Psol, PCdoB e Solidariedade, que solicitava a anulação dos acordos firmados durante a operação. O magistrado havia solicitado mais tempo para análise do processo em agosto.
O julgamento ocorre no plenário virtual do STF e se encerra na próxima sexta-feira (5). Nesta modalidade, não há discussão presencial e os ministros apenas registram seus votos. Atualmente, o placar está em 3 a 1. Os ministros Nunes Marques e Luís Roberto Barroso, já aposentado, acompanharam o voto do relator, André Mendonça.
Dino divergiu parcialmente de Mendonça. Ele concordou com a ratificação da homologação do acordo que beneficia as construtoras, mas apresentou novas diretrizes para orientar futuros convênios.
O acordo beneficia Novonor (antiga Odebrecht), Andrade Gutierrez, Braskem, Camargo Corrêa, Nova Engevix, Metha (antiga OAS) e UTC Engenharia. As empresas, com exceção da Braskem, poderão deduzir até 50% sobre o saldo remanescente dos acordos originalmente homologados na Lava-Jato utilizando crédito de prejuízo fiscal do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Quanto aos parâmetros para novos acordos, Dino sugeriu manter as propostas de Mendonça para que apenas o Poder Judiciário tenha controle sobre a ação sancionadora do Estado, seja na esfera administrativa ou judicial, negociada ou contenciosa.
Também concordou com a tese de que os Tribunais de Contas podem apenas apurar os prejuízos decorrentes das irregularidades reconhecidas pela empresa nos acordos e que essas cortes poderão acessar informações dos convênios para verificar a responsabilidade dos envolvidos, desde que se comprometam a utilizá-las apenas para investigar possíveis danos causados aos cofres públicos.
Dino apoiou a proposta de que a CGU é a responsável por celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal e em atos contra a administração pública estrangeira, mas ampliou a possibilidade de cooperação, permitindo que o órgão atue com outras instituições além da AGU e do MPF em ações de responsabilização judicial, visando à solução global das sanções administrativas e cíveis simultaneamente.
Em relação ao papel da AGU e do MPF, enquanto Mendonça propôs que essas instituições podem firmar acordos cíveis com empresas para não ingressar ou encerrar ações da Lei Anticorrupção e da Lei de Improbidade, Dino sugeriu que o MPF só pode ajuizar ação para aplicar sanções administrativas se houver omissão da autoridade administrativa.
Dino também votou pela possibilidade de CGU, AGU e MPF celebrarem acordos separadamente quando estiverem em esferas distintas (administrativa, civil, ambiental, concorrencial ou penal), desde que a compensação seja proporcional.
Por fim, Dino entendeu que os valores estabelecidos no acordo também devem considerar multas, indenizações e perdas de bens, levando em conta sanções já impostas por outras autoridades. Diferentemente do proposto por Mendonça, que fixou como parâmetros a multa, o valor necessário para o ressarcimento integral dos danos e o perdimento do produto ou enriquecimento ilícito.
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